Processo 0700301-66.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0700301-66.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ronaldo Gomes Paciência - Apelado: O Ministério Público Estadual - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação interposta por R. G. P. (pp. 420-425) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital (pp. 374-386) no processo de n. 0700301-66.2023.8.02.0001. 2. A sentença condenou o apelante pela prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, às seguintes sanções: pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime aberto, 115 (cento e quinze) dias-multa e suspensão/proibição de obtenção de permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena corporal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. A denúncia descreve que Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05 de janeiro de 2023, por volta das 00h00, na Av. Menino Marcelo, no bairro Serraria, nesta cidade, o réu RONALDO GOMES PACIENCIA, conduzia o veículo automotor FORD/KA, de placa: QON4182, de forma perigosa, com visível sinal de que estava sob o efeito de bebida alcoólica. Assim, se envolveu em um acidente de trânsito, lesionando a vítima DORINEIDE CAVALCANTE PAIVA, conforme fls. 170 a 172. Diante disso, foi solicitado a realização do teste do etilômetro o qual o réu RONALDO GOMES PACIENCIA, recusou-se a fazer, sendo lavrado nos Termos de Constatação de Alcoolemia, conforme fls. 10. Assim, pela exposição da dinâmica do crime, restou indiscutível a Autoria e a Materialidade delitiva, conforme relatório do Inquérito Policial Civil, fls. 188 a 189. 4. O apelante requer o provimento do recurso para que sejam redimensionadas a pena-base ao mínimo legal e as penas cumulativas de forma proporcional e razoável, com a consequente readequação da pena final, bem como para que seja afastada a agravante prevista no art. 298, I, do CTB, mantendo-se, no mais, as condições já fixadas na sentença que lhe sejam mais favoráveis. 5. O apelante sustenta, em síntese, que a dosimetria da pena merece reforma por violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase (tráfego em via movimentada, exposição de terceiros a risco e ocorrência de danos materiais) são inerentes ao próprio tipo penal do art. 306 do CTB, configurando bis in idem sua utilização para exasperar a pena-base, além de que a suposição de que o apelante teria escolhido horário de menor fiscalização constitui mera conjectura sem respaldo probatório. 6. De acordo com o recorrente, o mesmo vício se repete na segunda fase, pois o risco a terceiros, já elementar do tipo penal, foi novamente utilizado para fundamentar a agravante do art. 298, I, do CTB, configurando dupla valoração da mesma circunstância fática. Sustenta, ainda, que a pena de suspensão/proibição de habilitação deve ser fixada com base nos limites do art. 293 do CTB e não automaticamente equiparada à pena privativa de liberdade, como feito sem fundamentação individualizada, e que a pena de multa também carece de motivação quanto ao número de dias-multa, impondo-se a readequação de todas as sanções de forma proporcional e fundamentada. 7. Em sede de Contrarrazões de Apelação (pp. 441-443), o Ministério Público requer o conhecimento e não provimento do…
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