Processo 0700302-22.2026.8.02.0203

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700302-22.2026.8.02.0203
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Anadia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700302-22.2026.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - DECIDO. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro. Sendo assim, recebo a inicial para os seus devidos fins. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar. O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial. No mesmo sentido, já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º. Omissis. () §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente que a notificação por Aviso de Recebimento (AR) seja enviada ao endereço do devedor, não sendo exigido que este seja recebido por ele ou por terceiro, nem que dele conste o valor do débito (Sum. 245 do STJ). Sobre o assunto, é importante destacar que, em recente entendimento firmado no julgamento do Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Ocorre que, mesmo após a fixação da tese jurídica em precedente de natureza obrigatória, o STJ tem reconhecido a existência de exceções ao que foi decidido no Tema 1.132, como, por exemplo, nos casos em que a notificação extrajudicial não se concretiza por motivo de não procurado, situação em que a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do devedor. Nesse ponto, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendimento firmado de que é irrelevante se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor retorna com as indicações de ausente, mudou-se, não procurado, insuficiência do endereço do devedor ou extravio do aviso de recebimento, sendo imprescindível apenas que o credor comprove o envio da notificação com aviso de recebimento para o endereço do devedor constante no Contrato. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI N.º 911/1969. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO…

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