Processo 0700302-64.2024.8.07.0005

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0700302-64.2024.8.07.0005
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700302-64.2024.8.07.0005 RECORRENTE: W. G. S. RECORRIDO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DEIXAR DE COMUNICAR À AUTORIDADE PÚBLICA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALTERAÇÃO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados como incursos nas sanções dos crimes de estupro de vulnerável (professor da vítima), e do delito de deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência contra adolescente (diretor do estabelecimento de ensino). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da materialidade e da autoria de ambos os delitos; (ii) se correta a fração de aumento relativa à continuidade delitiva e (iii) se razoável e proporcional o valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não vinga o pleito absolutório, se suficientes as provas da materialidade e da autoria dos diversos crimes de estupro de vulnerável cometidos pelo professor da adolescente, e também do delito de deixar de comunicar à autoridade pública a notícia de abuso sexual contra a aluna, notadamente em razão das declarações seguras da vítima, mormente quando corroboradas pelos depoimentos judicializados de informantes e testemunha. 4. Descabida a desclassificação da conduta para infrações de menor gravidade, considerando que, nos termos da apreciação do Tema nº 1.121 pelo Superior Tribunal de Justiça, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de catorze anos configura o crime de estupro de vulnerável, mormente quando cometida conjunção carnal de forma reiterada. 5. Para a aplicação da regra da continuidade delitiva, a doutrina e a jurisprudência consagram o número de crimes como critério para estabelecer a fração de aumento, variando entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). No caso concreto, é possível precisar a quantidade exata de delitos praticados, tendo em vista que o acervo oral deixou claro que os abusos sexuais foram cometidos, no mínimo, em quatro oportunidades, razão pela qual deve ser alterado o patamar de 2/3 (dois terços)utilizado na sentença para ¼ (um quarto). 6. Se inexistente excesso na fixação da condenação por danos morais, mantém-se o valor mínimo para reparação, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do apelante W. G. S. conhecido e parcialmente provido. Apelo do acusado R. X. da S. conhecido e desprovido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 217-A do Código Penal, alegando insuficiência de prova de conduta que atente contra a dignidade sexual da vítima menor de 14 anos; b) artigo 226, inciso II, do Código Penal, insurgindo-se contra a aplicação da majorante decorrente da relação de professor e aluno entre o…

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