Processo 0700303-46.2024.8.02.0051
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700303-46.2024.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Tendo em vista que a executada não foi encontrada nos endereços que informou à parte exequente, DEFIRO a realização de pesquisa no SISBAJUD para encontrar seu atual endereço. Paralelamente, oficie-se às operadoras de telefonia (Vivo, Claro, TIM e Oi) solicitando que, no prazo de 30 dias, enviem ao juízo as informações de que dispuserem acerca do contato e do endereço atualizados da parte executada. Com o endereço atualizado, proceda-se à citação da executada pela via postal (ou por oficial de justiça, caso o serviço dos correios não atenda à região de domicílio) para pagar o valor indicado na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Deve constar do mandado de citação ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças relevantes da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Por fim, saliente-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 799, IX, e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
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