Processo 0700303-63.2026.8.02.0152
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL (OAB 10114/AL) - Processo 0700303-63.2026.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: Castro & Laranjeira Irmãos Ltda. - Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial. Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça. No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação. Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão. Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve seu nome protestado pela parte ré, conforme se verifica à fl. 16, por débito que aduz desconhecer. Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contraído o débito, uma vez que a produção de tal prova é inviável. Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos instrumentos de contrato devidamente assinados ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado. O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que a manutenção do nome da parte autora em prostesto a impossibilita de realizar negócios, contratar ou adquirir qualquer produto ou serviço mediante pagamento em prestações, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial. Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes caso reste comprovada a regularidade das cobranças questionados, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a baixa no protesto relacionado ao suposto débito indicado na peça exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings. Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste…
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