Processo 0700306-37.2015.8.02.0044

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700306-37.2015.8.02.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GEORGIA DE ANDRADE CLEMENTE VIEIRA (OAB 17115/AL), ADV: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 14040/AL), ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL), ADV: ELAINE KARINE CARDOSO SILVA (OAB 8001/AL) - Processo 0700306-37.2015.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: ALTAMIRA DA SILVA - RÉU: Município de Marechal Deodoro - Isto posto, resolvendo o mérito, o que faço com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Altamira da Silva em face do Município de Marechal Deodoro/AL para condenar o réu: a) ao pagamento de R$ 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais, correspondentes às duas parcelas do seguro-desemprego que a autora deixou de receber; b) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Considerando que esta condenação é posterior à Emenda 113/2021, e o que importa é a data da condenação e não dos fatos, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º), contados da data de publicação desta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Sem cobrança de custas para a parte ré por força do disposto no art. 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL. Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC/2015. Publicação nesta data. Registrem e intimem. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Oportunamente, uma vez certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem, com a devida baixa na distribuição.

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