Processo 0700306-79.2025.8.02.0143

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700306-79.2025.8.02.0143
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO (OAB 3901/AL), ADV: LUCAS JOSÉ LEITE RAMALHO (OAB 12252/AL), ADV: GABRIEL PELLEGRINO NEVES (OAB 201769/MG) - Processo 0700306-79.2025.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: Oneika Leite Ramalho - RÉU: Visen Engenharia Ltda - NP Engenharia Ltda - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Oneika Leite Ramalho em face de NP Engenharia Ltda (sucessora no polo passivo de Visen Engenharia Ltda), já qualificados. Narra a autora que, no dia 07 de agosto de 2025, por volta das 13h30, trafegava pela Rua Dr. Pedro Marcelo de Oliveira quando foi atingida na lateral/traseira por caminhão da empresa ré (placa HJA9442), devido à imprudência e desatenção do condutor. Alega ainda que o motorista fugiu do local sem prestar assistência. Requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 12.332,19 (doze mil, trezentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Em contestação, a ré negou a ocorrência do fato danoso, sustentando a ausência de provas da colisão e a fragilidade do boletim de ocorrência unilateral. Subsidiariamente, alegou culpa exclusiva da autora, que teria tentado realizar passagem em local de estreitamento da via sem aguardar a vez do caminhão, que já se encontrava na faixa preferencial. Em sede de audiência una (fl. 104), não logrou êxito a tentativa de conciliação; réplica ofertada oralmente. Alegações finais reiterativas. É o sucinto - embora - dispensável relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Sem preliminares a examinar, vou ao mérito. São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo. A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste. Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia. Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatóri A lide se resume na alegação autoral de colisão causada por caminhão da ré, enquanto a defesa sustenta a inexistência de prova do sinistro ou, eventualmente, a culpa exclusiva da autora em manobra de estreitamento de pista. As imagens fotográficas (fls. 12/13) e o vídeo anexado aos autos (fl. 21) não esclarecem a culpa pela causação do abalroamento, sendo insuficientes para firmar com segurança a responsabilidade de qualquer das partes. Nota-se que o vídeo de monitoramento apresentado não registra o exato momento do impacto, mostrando apenas os veículos parados ou em fluxo após o ocorrido. Ademais, a análise isolada da sede das avarias no veículo autoral não é capaz de dirimir questão…

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