Processo 0700307-11.2026.8.02.0020

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700307-11.2026.8.02.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Maravilha
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB 24313A/CE) - Processo 0700307-11.2026.8.02.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO. CITE-SE pessoalmente a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, inclusive as parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. No mandado deverá conter a advertência de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, prescrito no §2º do artigo 528 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, bem como ser protestado o pronunciamento judicial (artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil). Consigne-se, ainda, que, caso não haja pagamento voluntário no prazo apontado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário da dívida, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação com as formalidades legais de força policial e ordem de arrombamento, consoante preconiza o artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil. A penhora recairá sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil). Nessa hipótese, INTIME-SE o executado após a lavratura do respectivo pelo Oficial de Justiça. Em caso de pagamento, MANIFESTE-SE a parte exequente em 5 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Providências pela Secretaria.

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