Processo 0700308-02.2026.8.02.0018
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ADENILSON DOS SANTOS TENORIO (OAB 15283/AL) - Processo 0700308-02.2026.8.02.0018 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: L., registrado civilmente como W.T.F. - III DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para fixar os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária em nome da genitora do(a)(s) alimentando(a)(s). Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Intime-se a parte alimentante para o pagamento dos alimentos provisórios. Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento. Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC. Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo. Destaque-se que o autor poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo, por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar. O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação. Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual. Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências. Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Cientifique-se o Ministério Público, a fim de que participe da aludida audiência (artigo 698 do CPC). Providências necessárias. Major Izidoro/AL, 28 de abril de 2026. Danilo…
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