Processo 0700308-25.2026.8.02.0075
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: INGRYD MONYK ALVES VALENTIM (OAB 17194/AL) - Processo 0700308-25.2026.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Gastao Correia Laurindo de Cerqueira Júnior - A competência territorial no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelas regras específicas delineadas no art. 4º da Lei nº 9.099/95: domicílio do réu, local do cumprimento da obrigação ou domicílio do autor nas ações de reparação de danos. Analisando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada em foro diverso daquele determinado pela legislação de regência. Observa-se que o comprovante de endereço colacionado ao processo não pertence à jurisdição deste Juizado, visto que o CEP nele constante aponta para o bairro de São Jorge, conforme atesta a certidão de fls. 28 já lavrada nos autos, que se encontra devidamente acompanhada do espelho da pesquisa de CEP realizada no sistema dos Correios para fins de registro e comprovação. Dessa forma, resta evidente que nem o domicílio das partes, tampouco o local do fato ou da obrigação, atraem a competência deste Juízo. Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado, conforme entendimento pacificado pelo Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, art. 2º da Lei nº 9.099/95, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as respectivas baixas e cautelas de praxe. P.I. Maceió,17 de julho de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
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