Processo 0700309-27.2026.8.02.0037
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: GUILHERME DE CARVALHO ANDRADE (OAB 8504/AL) - Processo 0700309-27.2026.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Fernando Romero Mendez - DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação para o dia 22 de julho de 2026, às 09h30. Para atender às disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não havendo conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se pretendem produzir provas adicionais. Caso deferida a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), o ato terá início imediatamente, razão pela qual as partes deverão comparecer acompanhadas de suas respectivas testemunhas. Ressalto que não serão designadas AIJ quando a prova dos fatos puder ser satisfeita apenas com documentos. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: I. À parte requerida: em causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatório o comparecimento acompanhado por Advogado ou, preenchidos os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); II. À parte requerida, sendo pessoa jurídica: deverá ser representada por quem possua poderes para tanto ou por preposto devidamente constituído, mediante apresentação, no ato da audiência, de documento comprobatório e carta de preposição, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; III. O não comparecimento da parte requerida à audiência designada acarretará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). A ausência da parte autora ensejará a decretação de sua contumácia, com consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); IV. Não obtida a conciliação, a parte demandada deverá apresentar imediatamente sua contestação, oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), ressaltando-se que a ausência ou recusa em praticar tal ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Da mesma forma, a réplica à contestação, quando cabível nas hipóteses do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser apresentada oralmente na própria audiência; V. A audiência será UNA, e não obtido acordo entre as partes, prosseguir-se-á imediatamente para a fase instrutória; VI. Caso pretenda produzir prova testemunhal, cada parte deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas limitadas a 03 (três) por parte independentemente de intimação. Havendo deferimento da produção de prova oral, as oitivas serão realizadas na própria audiência UNA; VII. Concluída a instrução ou sendo verificada a desnecessidade de produção de provas adicionais, o processo será julgado imediatamente. Diligências necessárias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião AL, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO
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