Processo 0700310-33.2025.8.02.0203

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700310-33.2025.8.02.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Anadia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL), ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL), ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0700310-33.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Antonio Francisco da Silva - RÉU: Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Das preliminares. Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir), arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada. Outrossim, em face da preliminar de impossibilidade de sentença ilíquida em sede de juizado especial cível, registro que a presente demanda foi ajuizada sob o rito previsto no Título I, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, razão pela qual resta também prejudicada a preliminar de extinção baseada no art. 51, II da Lei 9.099/95. Quanto às prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), cuida-se, in casu, de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos. Além disso, entendo que na atividade desta natureza, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores. Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de descontos em benefício previdenciário, conta-se a partir último desconto realizado. Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO DO BANCO BMG S/A. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL. Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des. Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Outrossim, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e, a um só tempo, a presente demanda somente foi ajuizada em 08/04/2025, o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores descontados da data da inclusão até 08/04/2020. Dessa forma, acolho parcialmente a…

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