Processo 0700310-63.2026.8.02.0020
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700310-63.2026.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Pereira da Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos limites do art. 98 do CPC, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Segundo estabelece o art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. INDEFIRO o pedido da tutela de urgência, diante da ausência de requisitos cumulativos para a concessão. Ademais, apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir. Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direito de família que merecem ser levadas para a pauta com maior urgência e necessidade. Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar. Registre-se, por outro lado, que não impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação. De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito. CITE-SE a parte demandada via postal, por meio de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias. Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias. Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso. Deliberações pela Secretaria.
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