Processo 0700312-39.2026.8.02.0018
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: RONY CELSO SANTOS OLIVEIRA (OAB 9159/SE) - Processo 0700312-39.2026.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: Jeelia Ferreira da Silva - DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JEELIA FERREIRA DA SILVA em face da BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A., qualificados, por meio da qual alega que vem sendo cobrada por serviço de seguro não contratado. Não há pedido de concessão de tutela de urgência. Petição inicial instruída com os documentos de fls. 09/14. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95. Em razão de a parte autora, consumidora, encontrar-se em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentos que demonstrem que as alegações autorais são inverossímeis. Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento. Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC. Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo. A parte ré deverá comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três). Advirta-se a parte autora de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três). Intimações e providências necessárias. Major Izidoro/AL, 04 de maio de 2026. Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito
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