Processo 0700312-48.2024.8.02.0070

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700312-48.2024.8.02.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROSILENE LEAL DE SOUZA (OAB 16638/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700312-48.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADA: Jessica Nunes dos Santos - Jailson Pereira Leite - A sentença prolatada foi modificada pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante à dosimetria da pena, em relação à corré Jéssica Nunes dos Santos, tendo sido mantido o regime inicial fechado, bem como foi concedido habeas corpus para aplicar o benefício do tráfico privilegiado ao corréu Jailson Pereira Leite, tendo sido redimensionada a pena e modificado o regime inicial de cumprimento para o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 409-417). O trânsito em julgado foi certificado fl. 513. Assim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: Em relação à corré Jéssica Nunes dos Santos Expeça-se a guia de execução definitiva da pena no BNMP, observando-se o redimensionamento feito pelo STJ; Sendo este Juízo incompetente para processar e julgar a execução da pena imposta em regime fechado, determino a autuada da execução penal no SEEU e a sua remessa à 16ª Vara Criminal da Capital, com base na Lei Estadual nº 8.069/2018; Após o cadastramento da guia de execução definitiva no Sistema SEEU, deverá lançar no histórico de partes o evento 730 (baixa da prisão no processo da condenação) no Sistema SAJ, assim como efetuar a mudança de competência das peças no BNMP. Em relação ao corréu Jailson Pereira Leite Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, ao conceder a ordem de habeas corpus, reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionou a pena imposta ao sentenciado Jailson Pereira Leite, fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, não subsiste fundamento para a manutenção de sua custódia por força destes autos. Assim, EXPEÇA-SE, com urgência, o competente alvará de soltura no BNMP em favor de Jailson Pereira Leite, para que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, procedendo-se às necessárias atualizações no BNMP. A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do alvará de soltura devidamente assinado pelo autuado, no prazo de cinco dias, demonstrando que ele foi posto em liberdade. Havendo informação nos autos do cumprimento do alvará de soltura, atualize-se o histórico de partes e retire-se a tarja de réu preso. Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e remetido o feito na fila "Concluso - URGENTE", ao tempo que o servidor responsável deverá providenciar a devolução de cópia do alvará devidamente cumprido, inclusive mediante contato telefônico, se necessário for, independentemente de novo despacho nesse sentido, em atenção ao art. 773, parágrafo único, e 775, § 1º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos arts. 1º e 2º da Resolução n. 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Após, tendo em vista que a competência para processamento das execuções penais no regime aberto é deste juízo, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.069/2018, determino a autuação da execução das penas restritivas de direitos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado…

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