Processo 0700312-84.2021.8.01.0004
TJAC • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700312-84.2021.8.01.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Espólio de Francisco Ferreira Filho e outros - TERCEIRA: Elena da Silva Kador Maffi e outros - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela cessionária Elena da Silva Kador Maffi, às fls. 304/313, por falta de amparo legal, nos termos da fundamentação acima. DETERMINO o prosseguimento do feito, com a observância integral da decisão saneadora de fls. 228/233. Para tanto: 1. Intime-se a cessionária, Srª. Elena da Silva Kador Maffi, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação: a) Apresente as últimas declarações, nos termos do art. 637 do CPC, podendo emendá-las, aditá-las ou completá-las em relação às primeiras; b) Comprove nos autos o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Acre (SEFAZ/AC), calculado sobre a base de valor de R$ 1.479.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil reais), nos termos da decisão de fls. 228/233, mantida pelo acórdão de fls. 315/324. 2. Cumpridas as providências acima, intimem-se as partes, a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 637 do CPC. 3. Não havendo impugnação às últimas declarações, intime-se o inventariante para juntar as certidões negativas de débitos tributários do(a) falecido(a) perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, devidamente atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 637, § 2°, do CPC. 4. Após, ouça-se a Fazenda Pública Estadual acerca do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e do plano de partilha, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, os autos venham conclusos para sentença de partilha, nos termos do art. 638 do CPC. 5. Havendo questionamento sobre as últimas declarações, abra-se vista ao inventariante para manifestação no mesmo prazo, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para sua manifestação, antes de nova conclusão. Advirto a cessionária de que o descumprimento injustificado das obrigações acima fixadas, especialmente a apresentação das últimas declarações e o recolhimento do ITCMD, poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
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