Processo 0700313-04.2024.8.02.0015

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700313-04.2024.8.02.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: THAYNARA APARECIDA SEBASTIANA PADUA (OAB 26689/MS) - Processo 0700313-04.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - AUTORA: Dilma Maria da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira de Adriano dos Santos Silva; RECONHECER que a parte autora possuía direito à pensão por morte pelo período de 6 anos, compreendido entre 05/12/2016 e 05/12/2022; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício nº 179.048.925-0 relativas ao período compreendido entre 21/05/2019 e 05/12/2022; DECLARAR prescritas as prestações anteriores a 21/05/2019, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; DECLARAR atualmente sem objeto o pedido de restabelecimento da pensão por morte, diante do encerramento do período legal de duração do benefício em 05/12/2022. Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária a ser calculada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e juros de mora segundo os critérios da Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021, com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto ao objeto principal da demanda, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em exercício do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação não excederá 1.000 salários mínimos. Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.

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