Processo 0700313-88.2023.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700313-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: TRIER ENGENHARIA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TRIER ENGENHARIA S.A., ETERC ENGENHARIA LTDA. e GEOSONDA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizaram ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o Tribunal de Contas determinou a retenção de valores referente à execução do túnel de Taguatinga, sem a prévia oitiva das partes, mas a medida cautelar é ilegal, pois o orçamento referencial da licitação foi analisado, alterado e aprovado pelo próprio TCDF e sua revisão 10 (dez) anos depois viola a segurança jurídica e não houve prejuízo ao erário; que a sua contratação mediante processo de licitação foi analisada e chancelada pelo TCDF; que houve intervenção do TCDF no edital e no orçamento referencial do certame, que perdurou por mais de 1 (um) ano, cuja autorização para prosseguimento da licitação ocorreu em 18/8/2015; que a equipe de auditoria propôs que fosse decretada a suspensão cautelar dos pagamentos contratuais até o limite do suposto prejuízo ao erário indicado no relatório prévio, devendo a contratada trabalhar sem a contraprestação, tendo sido deferida a suspensão do pagamento em 28/10/2022; que foi interposto recurso sem sucesso; que o TCDF depois de mais de 7 (sete) anos de aprovar o orçamento referencial da licitação e autorizar o prosseguimento decidiu reavaliar o orçamento e sem indicar ilegalidade na contratação está desfigurando a proposta de preços apresentada na licitação e as condições econômico-financeiras regularmente pactuadas para o Contrato nº 004/2016-SINESP; que não houve prejuízo ao erário em razão da regularidade dos valores pagos; que a auditoria que concluiu pela existência de prejuízo ao erário cometeu dois equívocos, quais sejam, adotaram pressuposto equivocado de que os profissionais e equipamentos previstos na rubrica da “Administração Local” seriam os mesmos contemplados nas composições de preço unitários de determinados serviços, quando na realidade são diversos e desempenham funções distintas e ignora que o orçamento foi revisado pelo TCDF, que aprovou o seu teor de forma ampla e irrestrita; que em cada medição é verificada a efetiva alocação e atuação de todos os profissionais e equipamentos previstos no orçamento, não tendo ocorrido duplicidade de pagamento; que a retenção de pagamento gera o enriquecimento ilícito do réu; que não há irregularidade na medição adotada para o item “concreto usinado bombeado”, pois o projeto básico das obras trouxe uma estimativa meramente teórica e imprecisa do volume das paredes diafragma que seriam implantadas no túnel, por isso, o critério de medição proposto pelo TCDF não é tecnicamente adequado; que a decisão do TCDF extrapolou sua competência. Ao final requer a concessão da tutela provisória para suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TCDF referente à suspensão dos pagamentos no processo nº 00600-00008479/2022-78; a citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade da decisão cautelar. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID…
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