Processo 0700314-07.2026.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700314-07.2026.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ALOISIO BARBOSA DE MACÊDO JUNIOR (OAB 15551/AL) - Processo 0700314-07.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Lorenzo Miguel Viana de Oliveira - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0) e com TDAH (CID 10: F90.0), razão pela qual lhe foi prescrito terapias multidisciplinares nos termos e na quantidade de sessões da prescrição médica. Diante disso, ajuizou a presente demanda em face do Estado de Alagoas, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Este Juízo determinou a realização de emenda à inicial para a autora juntar documentos indispensáveis à propositura da ação (fls. 28/30). A parte autora juntou os documentos solicitados às fls. 35/47.. A decisão de fls. 48/50 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a realização de consulta ao NATJUS antes de apreciar o pedido liminar. A parte autora juntou três orçamentos atualizados às fls. 61/64. Parecer do NATJUS às fls. 68/72.. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Tutela de Urgência Diante do parecer do NATJUS, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela: A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado. Pode se fundamentar na urgência ou na evidência. A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada). Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p.158). Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início. Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a…

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