Processo 0700314-16.2025.8.02.0027

TJAL • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0700314-16.2025.8.02.0027
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DRIELLE ROSE DOS SANTOS (OAB 17748/AL), ADV: MARIANA VIEIRA SAMPAIO ALMEIDA (OAB 12560/AL), ADV: JOSÉ ALEXANDRE GÓIS DOS SANTOS (OAB 4077/AL) - Processo 0700314-16.2025.8.02.0027 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Nauvan Moreira da Silva, - LITSPASSIV: Zenildo Calheiros dos Santos - Visto em autoinspeção - 2026. Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento. Dessa forma, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer. Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I). As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3o), uma vez que as teses de ambas as partes estão bem definidas. Não há necessidade de distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei (CPC, art. 357, inciso III). Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (CPC, art. 357, incisos II e IV), delimito as seguintes: Oitiva das partes, bem como de eventuais testemunhas, com o desiderato de colher informações e esclarecer a efetiva realidade dos fatos inerente: a) a exata delimitação da posse exercida pelas partes sobre a área litigiosa (corredor/beco lateral) e se esta integra a área do lote do autor ou do réu; b) a natureza da ocupação/utilização do espaço pelo réu (se decorrente de ato de mera permissão/tolerância do autor ou se consubstancia posse própria, mansa e pacífica exercida de forma contínua); c) a ocorrência e a data do alegado esbulho possessório decorrente da instalação de portão metálico e alteração na calçada; bem como d) a eventual ocorrência e a extensão dos danos materiais (custo de reconstituição do local) e morais pleiteados pelo autor. Para análise das questões acima delimitadas, admito a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: A) Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357). Poderão as partes, nesse prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão; B) Apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos; C) Não apresentada manifestação, na forma do inciso V do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, intimando-se as partes. Fixo, desde já, o prazo comum de 10 (dez) dias após a ciência da data da audiência para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada parte, consoante estabelece o art. 357, §6º, do CPC e observando-se as exigências do art. 450 e 451 do Código de Processo Civil; D) No caso das testemunhas apresentadas pela Defensoria Pública, bem como para viabilizar o depoimento pessoal das partes, providencie a Secretaria da Vara as devidas intimações (CPC, art. 455, §4o, IV). Já as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas por seus advogados, caso haja patrono constituído, na…

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