Processo 0700314-52.2025.8.02.0015

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700314-52.2025.8.02.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LEDSON DALMO DOS SANTOS (OAB 17455/AL), ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0700314-52.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: Jefferson Gomes da Silva - RÉU: Município de Joaquim Gomes - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Jefferson Gomes da Silva para: CONDENAR o Município de Joaquim Gomes ao pagamento de indenização correspondente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos efetivamente completados entre 31/01/2020 e o encerramento do vínculo, bem como às férias proporcionais do último período aquisitivo incompleto, observada a proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias; REJEITAR o pedido de pagamento das gratificações natalinas relativas aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, diante da comprovação do respectivo adimplemento nas fichas financeiras de fls. 14/18. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observada a remuneração correspondente a cada período aquisitivo e eventual pagamento ou gozo que venha a ser demonstrado por documento idôneo. A atualização deverá observar os critérios estabelecidos na Nota Técnica nº 10/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, e considerando a isenção legal concedida à Fazenda Pública pelo artigo 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 9.567/2025, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o proveito econômico correspondente a cada pretensão, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. A cobrança das verbas de sucumbência impostas à parte autora fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Processo que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor da condenação é manifestamente inferior a 100 salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.

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