Processo 0700315-42.2024.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700315-42.2024.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700315-42.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. D. R. V. REPRESENTANTE LEGAL: LEILANE DA SILVA VIEIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de requerimento formulado pelo advogado Josiano de Lima (ID 285269626), no qual, invocando o "provimento do agravo e o trânsito em julgado", postula "a liberação dos valores fixados no 2º Grau", indicando chave PIX e dados bancários próprios. Instruiu o pedido com cópia integral do Acórdão nº 2123763 (ID 285269640) e com a certidão de trânsito em julgado lavrada em 27/07/2026 (ID 285269642). Colhe-se dos autos o seguinte histórico patrimonial, relevante ao deslinde: 1. A sentença (ID 191998529) julgou procedente o pedido cominatório, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou a ré aos custos do procedimento de internação e exames, arbitrou indenização por dano moral e honorários sucumbenciais de 10% da condenação; 2. O acórdão da apelação reduziu o dano moral para R$ 5.000,00 e o teto das astreintes para R$ 50.000,00; 3. A decisão de ID 253308855 reduziu o valor total e final das astreintes para R$ 46.900,00 e condicionou qualquer levantamento à prévia manifestação ministerial (art. 178, II, do CPC); 4. Os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 559,67, já foram levantados pelo próprio requerente em 03/03/2025 (decisão ID 227892936; alvará ID 228302029); 5. O custo assistencial de R$ 46.858,86 foi pago diretamente ao prestador ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, mediante alvará de 02/10/2025, com termo de quitação (ID 253308309); 6. A decisão de ID 256855597, acolhendo o parecer ministerial de ID 256804461, autorizou o levantamento mensal de 1,5 (um e meio) salário-mínimo pela representante legal, incidente sobre o numerário depositado e titularizado pelo menor (astreintes e danos morais); 7. Sob tal sistemática foram expedidos oito alvarás (IDs 259356759, 263314934, 265328315, 267949427, 271728502, 274874773, 278581906 e 282542165), perfazendo R$ 19.297,50; 8. Sobreveio, enfim, o Acórdão nº 2123763, que deu parcial provimento ao agravo do causídico para (i) reconhecer a validade da contratação, (ii) reduzir os honorários contratuais de 30% para 15% sobre o proveito econômico do processo, excluídas as astreintes da base de cálculo, e (iii) autorizar o levantamento, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, "no importe máximo de 15% sobre cada alvará liberado ao autor/representado". É o relato necessário. 1 – Do exato comando do acórdão: a exclusão das astreintes é premissa, e não mero adorno retórico O dispositivo do voto condutor é inequívoco: "(...) dou parcial provimento ao agravo para deferir o levantamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico do processo, excluídas as astreintes da base de cálculo." E a razão de decidir é ainda mais explícita (item 10 da ementa e fls. 17 do voto): as astreintes "não se tratam de proveito econômico do processo, mas de penalidade pelo descumprimento de decisão judicial, sendo de titularidade exclusiva do menor", tendo sido erigida à tese de nº 3 do julgado. Trata-se, pois, de comando negativo e cogente, transitado em julgado em 27/07/2026, que subtrai da base de cálculo dos honorários contratuais toda e qualquer parcela de natureza coercitiva. 2 – Da composição do…

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