Processo 0700316-38.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700316-38.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCOS ANTONIO MARTINS MARQUES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARCOS ANTÔNIO MARTINS MARQUES, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a ilegitimidade ativa e a inexistência de crédito exequível (ID 268506658 e ID 275088126). Com a petição foram juntados documentos. O autor se manifestou sobre a impugnação apresentada no ID 268533703 e ID 272018949, argumentando que faz jus ao recebimento pretendido por se enquadrar no título executivo. É o relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0714561-25.2024.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Distrito Federal -SINDSAS, na qual foram os réus condenados ao pagamento das diferenças da Gratificação por Atividade de Risco adimplidas, aos aposentados e pensionistas da Carreira da Assistência Social, a partir de abril de 2022, inclusive, em percentual de 15%, ou seja, inferior ao efetivamente devido (de 20%), até o mês de abril de 2024, com exclusão das quantias referentes a janeiro a abril desse ano. Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual. O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida, sob o argumento de que a autora aufere renda superior a 5 (cinco) salários-mínimos, o que seria incompatível com o benefício. Nada mais disse ou comprovou. O contracheque acostado aos autos evidencia que ela aufere remuneração próxima do alegado, porém com descontos relevantes que reduzem substancialmente o valor líquido percebido, o qual não ultrapassa os limites usualmente aceitos pela jurisprudência para a concessão do benefício. Ressalte-se que o critério de cinco salários-mínimos não é absoluto e nem exigência legal, devendo-se considerar a situação concreta da parte, inclusive suas despesas ordinárias e encargos familiares, que podem comprometer de forma significativa sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Diante do exposto, indefiro o pedido. O réu alegou ainda a ilegitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença, pois à época dos fatos a autora já estava aposentada, sendo a natureza da gratificação atinente apenas àqueles servidores na atividade. Em seguida, arguiu que não há crédito a ser executado pois a autora já percebia percentual da gratificação em montante superior ao deferido pelo título executivo. A própria argumentação do réu demonstra o equívoco do primeiro argumento, pois se a autora já percebia algum percentual desta gratificação, não há sentido em arguir-se que esta se refere apenas aos servidores em atividade. Outrossim, o próprio objeto da ação coletiva original refere-se aos aposentados e pensionistas, conforme grifo em trecho…
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