Processo 0700316-83.2025.8.02.0027

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700316-83.2025.8.02.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL) - Processo 0700316-83.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Dilma Lucia Ferreira dos Santos - RÉU: Banco do Brasil Sa - DECISÃO Visto em autoinspeção - maio de 2026 Tratam os autos de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais e materiais, na qual a parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores desfalcados da conta PASEP, alegando ter valores depositados no percentual menor, e ao sacar se deparou com valores irrisório, tendo sacado a quantia. Dada o recebimento da ação ficando suspensa a época em razão do tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado entendimento em 10 de setembro de 2025. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência de desfalques na conta individualizada do PASEP da parte autora, bem como à responsabilidade do réu pelos alegados prejuízos, questões estas que demandam prova documental e, eventualmente, pericial. Para a adequada distribuição do ônus da prova, deve ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1300, que estabeleceu critérios específicos para esta modalidade de demanda. Segundo a referida orientação jurisprudencial, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou a redistribuição disciplinada no § 1º do art. 373 do mesmo diploma. Por outro lado, incumbe ao réu o ônus de provar os saques realizados sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Esta distribuição diferenciada do ônus probatório se justifica pela natureza diversa dos fatos a serem comprovados e pela proximidade de cada parte em relação à respectiva fonte de prova. Enquanto os descontos realizados em folha de pagamento e os créditos em conta estão na esfera de conhecimento do próprio participante, que possui ou deveria possuir os documentos comprobatórios correspondentes, os saques realizados nas agências bancárias constituem operações registradas nos sistemas do próprio banco, que detém os meios probatórios adequados para sua comprovação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega desfalques decorrentes tanto de descontos em folha de pagamento creditados em percentual menor do que deveria, momento que se depara com valor irrisório em conta no tocante a esta modalidade, o que aduz haver saques supostamente realizados sem sua autorização nas agências do réu, circunstância que impõe a aplicação diferenciada da distribuição do ônus probatório conforme estabelecido pelo Tribunal Superior. No tocante aos alegados descontos realizados em folha de pagamento e creditados parcialmente na conta individualizada do PASEP, compete à parte autora demonstrar, mediante prova documental, que os referidos descontos foram efetivamente realizados ou parcialmente realizados, ou os valores correspondentes não foram devidamente creditados em sua conta, apresentando para tanto os holerites, extratos bancários e demais documentos pertinentes. Relativamente ao encontro de valores irrisórios, havendo, portanto, saques tendo sido…

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