Processo 0700317-17.2026.8.02.0356

TJAL • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0700317-17.2026.8.02.0356
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700317-17.2026.8.02.0356 - Termo Circunstanciado - Leve - INDICIADO: Genildo de Sousa Filho - SENTENÇA: O representante do Ministério Público Estadual requer o arquivamento do presente Termo Circunstanciado, sustentando que, após a análise dos elementos constantes dos autos, não restou configurada a materialidade do delito imputado, diante da ausência de demonstração do perigo concreto de dano. É o relatório. Fundamento e decido. Depreende-se do exame dos elementos informativos colhidos nos autos não ser possível o acolhimento da pretensão punitiva estatal, deduzida no presente procedimento pré-processual.Consta no TCO que o Sr. Genildo de Sousa Filho, teria, supostamente, praticado a conduta prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano. Contudo, conforme manifestação ministerial, não restou evidenciado o elemento normativo do tipo penal, qual seja, a efetiva exposição a perigo concreto, limitando-se o registro a narrativa genérica de condução de veículo sem CNH, sem demonstração de risco efetivo aos usuários da via. Ressalte-se que o tipo penal em questão exige, para sua configuração, a efetiva comprovação do perigo de dano, não sendo suficiente a mera condução de veículo por pessoa não habilitada, quando ausente a exposição concreta a risco, hipótese que, em tese, enseja apenas a sanção administrativa prevista no art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, registre-se que o Ministério Público, na qualidade de dominus litis, é o titular da ação penal, competindo-lhe promover o seu ajuizamento ou requerer o arquivamento quando entender ausentes os elementos necessários ao exercício da pretensão punitiva, nos termos do art. 129, I e VIII, da Constituição Federal. Assim, inexistindo justa causa para o prosseguimento da persecução penal e não havendo diligências complementares a serem realizadas, acolho a manifestação ministerial. Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO, com as cautelas e anotações de praxe, ressalvada a hipótese prevista no art. 18 do Código de Processo Penal. Arquivem-se. PARTES INTIMADAS EM AUDIÊNCIA.

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