Processo 0700317-74.2026.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700317-74.2026.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700317-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90 Parte ré: WANDERSON RAMOS BACELO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em desfavor de WANDERSON RAMOS BACELO. Conforme se extrai dos autos, a parte exequente foi intimada para adequar a planilha de débitos face à aparente ocorrência de prescrição de parte das parcelas, apresentando a respectiva manifestação e emenda à inicial de id. 265436315. Paralelamente, constata-se que a parte executada apresentou defesa por meio da ação autônoma de Embargos à Execução sob o nº 0703113-38.2026.8.07.0001. O manejo da via defensiva pelo devedor configura o seu comparecimento espontâneo aos autos, suprindo a necessidade de citação formal e de intimação para pagamento voluntário, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifico que a insurgência quanto à liquidez e certeza do quantum exequendo (incluindo a tese de prescrição e excesso de execução decorrente da cobrança de honorários) já constitui o mérito dos referidos Embargos à Execução, garantindo-se ali a ampla dilação probatória e o contraditório. Ademais, em consulta ao processo apenso, observo que os embargos foram recebidos por este Juízo sem a concessão de efeito suspensivo (Decisão id. 269156614 dos autos em apenso), porquanto ausente a garantia suficiente do juízo. Destarte, RECEBO A EMENDA à petição inicial apresentada pela Exequente, considerando preenchidos os requisitos formais (art. 798 do CPC) em sede de cognição sumária, postergando a análise pormenorizada do excesso de execução e da prescrição para o julgamento dos embargos. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 253.154,60 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica…

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