Processo 0700317-77.2026.8.02.0045

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700317-77.2026.8.02.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 39105/GO) - Processo 0700317-77.2026.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: Grande Sertao I Transmissora de Energia S.a. - Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de IVO REMY RYTCHYSKYI casado com MARIA JOSÉ FLORINDO RYTCHYSKYI, visando à implantação de Linha de Transmissão de energia elétrica. A parte autora alega que "A Autora é Concessionária de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, responsável pelas instalações do Lote 4 do Leilão nº 001/2024 - ANEEL, conforme Contrato de Concessão nº 07/2024, celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em 28 de junho de 2024. Este contrato regula a concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão caracterizadas no anexo 2-04 do edital do Leilão nº 01/2024-Aneel, e são descritas nas tabelas 1 e 2, além das unidades de transformação, conexões de unidades de transformação, entradas de linha, interligações de barramentos, equipamentos de compensação de reativos e conexões, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio. [...] A Autora, no intuito de resolver a questão de forma amigável e sem a necessidade de recorrer ao Judiciário, envidou diversos esforços para constituir a servidão administrativa de maneira consensual. Ao longo do processo, procurou estabelecer um canal de comunicação transparente com o ora requerido, buscando alinhamento quanto às condições e benefícios mútuos. Em sua última tentativa, encaminhou formalmente uma notificação extrajudicial (anexa), na qual detalhou o valor da oferta para a constituição da servidão, apresentou as condições específicas relativas à instalação da infraestrutura e os impactos no imóvel serviente, além de se disponibilizar para prestar todos os esclarecimentos que fossem necessários, visando proporcionar maior compreensão e transparência ao procedimento. Entretanto, apesar das tentativas de entendimento e da boa-fé demonstrada pela Autora, não foi possível avançar nas negociações. A resistência dos requeridos em aceitar os termos propostos impossibilitou a celebração de um acordo. Nesse contexto, diante da urgência e da necessidade de cumprimento do contrato de concessão, tornou-se imprescindível o ajuizamento da presente ação. A constituição da servidão administrativa, como previsto no contrato, é essencial para a continuidade do projeto, sendo condição sine qua non para o atendimento das obrigações assumidas pela Autora, bem como para a execução das obras e o cumprimento das metas previstas para o fornecimento de energia elétrica. [...] Para tanto juntou depósito prévio do valor indenizatório apurado em laudo técnico, no montante de R$ 26.154,25 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Juntou documentos às fls. 16-144. É o relatório. Decido. Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial. Passo apreciar o pedido de liminar. A servidão administrativa configura direito real de natureza…

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