Processo 0700318-08.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0700318-08.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700318-08.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FATIMA MARIA DE AQUINO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva movida por FATIMA MARIA DE AQUINO DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na ação de cobrança (autos do processo n. 15106/93, convertido no PJe 0000805-28.1993.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e a qual transitou em julgado em 13.04.1998. O DF juntou impugnação. No mérito, aduz a existência de excesso de execução. Intimada, a parte exequente apresentou resposta. Requer a total improcedência da impugnação. É o relato do necessário. DECIDO. O SINDSAÚDE ajuizou a ação coletiva de conhecimento, processo nº. 15.106/93, em que pretendia a desconstituição da cobrança levada a efeito nas remunerações de seus associados, além da devolução dos valores indevidamente cobrados. A sentença exequenda julgou procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal (DF) a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Houve o trânsito em julgado em 13/04/1998. A execução coletiva ajuizada pelo Sindicato foi proposta em 18/07/2010, nos autos do processo originário. Passo ao mérito. A controvérsia dos autos cinge-se aos parâmetros de cálculo utilizados pelas partes para identificação do valor devido. O DF indicou inconsistências nos cálculos apresentados, sustentando que estes se baseiam em laudo pericial que não mais refletiria os parâmetros fixados no acórdão, devendo o crédito ser apurado a partir das fichas financeiras, com observância da limitação temporal (jan/1992 a out/1993), do abatimento de valores devolvidos administrativamente e da aplicação dos índices de correção monetária e juros definidos na instância recursal. Por sua vez, a parte exequente defende a correção dos cálculos apresentados, afirmando que se baseiam em laudo pericial homologado judicialmente e que observam os parâmetros fixados no título executivo. No caso, a parte autora apresentou planilha de cálculos com base no laudo pericial elaborado na execução coletiva n° 0063796.44.2010.8.07.0001. O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que tal metodologia não observa os parâmetros fixados no acórdão. Em resposta, a exequente defende a validade do laudo pericial como base de cálculo, porém sem enfrentar de forma específica todos os critérios técnicos apontados pelo ente público quanto à apuração do débito. No ponto, reporto-me aos estritos limites do título judicial exequendo. Saliente-se que o título coletivo indicou a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor devido (ID 22824226, na Ação Coletiva nº 0000805-28.1993.8.07.0001): “Assim, se o tributo não era devido, a restituição é de todo o crédito indevidamente pago, que há de ser monetariamente corrigido, como ocorre hoje relativamente aos tributos federais (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 3º). Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores…

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