Processo 0700318-37.2025.8.01.0009

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700318-37.2025.8.01.0009
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0700318-37.2025.8.01.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Marciane da Silva Barros D. Público: Eufrásio Moraes de Freitas Neto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Fernando Henrique Santos Terra - Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPAS INEXISTENTE NO DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. DOLO CONFIGURADO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA DOCUMENTAL (VÍDEO). ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória onde a Apelante restou condenada a 04 (quatro) meses de detenção, pela prática dos crimes de lesão corporal leve e ameaça, em concurso material. II - Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de agressões recíprocas justifica a absolvição da acusada quanto ao crime de lesão corporal e se o comportamento da vítima pode ser valorado como circunstância judicial favorável na dosimetria da pena; (ii) saber se o crime de lesão corporal pode ser desclassificado para a contravenção penal de vias de fato diante da natureza das lesões; (iii) saber se a conduta de ameaça é atípica por ausência de dolo específico. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por laudo médico, configurando ofensa à integridade física da vítima e afastando a possibilidade de desclassificação para vias de fato. 4. O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante o estado emocional momentâneo do agente. A palavra da vítima, corroborada por testemunha, confirma o temor causado pela conduta da acusada. 5. A palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. 6. O Direito Penal não admite compensação de culpas. Ainda que a vítima tenha reagido ou agido, tal circunstância não exclui a responsabilidade penal de quem deu início ao conflito físico. 7. O comportamento da vítima não pode ser valorado como circunstância judicial favorável quando não há contribuição relevante para o evento delituoso. 8. Na hipótese, as penas-base já foram fixadas no mínimo legal, inexistindo margem para redução adicional. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, caput, art. 147, art. 69; Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 21; CPP, art. 386, III, art. 387, IV; Lei n. 13.431/17, art. 5º, III; Lei n. 13.105/15, art. 189, III; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; REsp: 2052085 TO 2022/0280511-0, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Data de Julgamento: 14/08/2024, S3 - Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 18/09/2024. TJAC: Processo: 0713300-44.2024.8.01.0001;…

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