Processo 0700319-43.2026.8.02.0014
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: JACIARA ALVES LOPES (OAB 536742/SP) - Processo 0700319-43.2026.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Diôgo Ferreira Galdino - I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, RECEBO a petição inicial, sendo está processada pelo rito da Lei 9.099/95. II - Do pedido de gratuidade judiciária Conforme o art. 54, caput da Lei n° 9.099/95, em se tratando de Juizado Especial, este independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, motivo pelo qual deixo de me manifestar a respeito neste momento. III - Da inversão do ônus da prova DEFIRO o pedido de exibição incidental de documento e, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Intime-se a instituição ré para que, junto com a contestação, apresente cópia integral, legível e assinada do contrato que deu origem aos descontos discutidos nestes autos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ. Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DETERMINO que o Cartório desta Vara paute audiência de conciliação a ser realizada virtualmente, observando-se os ditames do Juízo 100% Digital (Resolução nº 345/2020 do CNJ), devendo as partes ser intimadas com as instruções e links necessários para o ato. CITE-SE a ré para comparecer a audiência, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE (a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento), com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz ( art. 20 da Lei 9.099/95). INTIME-SE a parte autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Igreja Nova , datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO JUIZ DE DIREITO
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