Processo 0700319-69.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700319-69.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização proposta por MARIO SERGIO DA CRUZ SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi militar das Forças Armadas, Aeronáutica, com saída no ano de 1978, inscrito no PASEP sob o nº 1.700.054.783-7, e que nunca teria realizado saque do valor do PASEP. Afirma que, no ano de 2024, dirigiu-se à agência do banco requerido para solicitar extrato de sua conta PASEP e microfilmagens, ocasião em que teria constatado que as remunerações da conta foram feitas aquém do que entende devido. Sustenta, assim, ter havido má gestão e má execução do fundo pelo réu, em razão da não atualização dos valores depositados. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, dispensa da audiência de conciliação, produção de provas, com determinação ao banco para apresentação de microfilmagens legíveis, remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, designação de perícia contábil, e, ao final, a condenação do réu à atualização e restituição dos valores do PASEP, com incidência de atualização monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles declaração/elementos de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, comprovante/cartão PASEP, microfilmagens e ofício dirigido ao Banco do Brasil. Foi proferida decisão inicial determinando que a parte autora justificasse o ajuizamento perante este Juízo e apresentasse prova documental de domicílio na Circunscrição Judiciária do Gama/DF. A Defensoria Pública manifestou ciência e juntou documentos. Na sequência, foi deferida a gratuidade de justiça, dispensada, naquele momento, a audiência de conciliação, e determinada a citação do réu para apresentação de resposta. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 230983290. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum, sustentando que seria mero operador/depositário das quantias do PASEP e que eventual discussão sobre índices de atualização competiria à União Federal. Também alegou prescrição. No mérito, afirmou a regularidade da administração da conta, a aplicação dos critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano indenizável. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, inclusive estatuto social, procuração/substabelecimento, cartilha/histórico de valorização/tabela de moedas e microfichas/extrato. A parte autora apresentou réplica, conforme registro de manifestação da Defensoria Pública no ID 234582257. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito e prova pericial O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia posta nos autos é predominantemente documental e jurídica: verificar se há prova de ato ilícito imputável ao BANCO DO BRASIL S.A. na administração da conta PASEP da parte autora, especialmente quanto à ausência de aplicação dos rendimentos devidos, atualização irregular ou ocorrência de saques/desfalques indevidos. Não há necessidade de dilação probatória quando os documentos já juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial e quando a parte autora não delimita, de forma concreta, a divergência…

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