Processo 0700320-52.2026.8.02.0006

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700320-52.2026.8.02.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700320-52.2026.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Aloísio Vicente dos Santos - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a: A) Condenar a parte ré a devolver os valores descontados na conta da parte autora, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da demanda; Necessário destacar, ainda, que os valores recebidos pela autora (a título de crédito) devem ser atualizados monetariamente pela SELIC, a contar da data do recebimento até o efetivo encontro de contas), respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da demanda; B) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. DANO MATERIAL: Tratando-se de dano material de natureza extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, isto é, do efetivo pagamento/desembolso, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. DANO MORAL: o valor da indenização será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, incidindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil. C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor de condenação, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

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