Processo 0700320-70.2019.8.18.0000

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0700320-70.2019.8.18.0000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0700320-70.2019.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 10284137) interposto nos autos do Processo nº 0700320-70.2019.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão (ID nº 6318834), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES – POSSIBILIDADE – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO – RECURSO IMPROVIDO. I - Da análise dos dispositivos legais invocados, depreende-se que a gratificação por exercício de chefia, direção ou assessoramento não se trata de proptem labore, eis que há lei garantindo à parte incorporá-la a seus benefícios. II - Como bem entendeu o d. Magistrado a quo, a incorporação da gratificação decorre da edição de LC Estadual 13/94 c/c 15/94, assim como, quando da edição da EC 20/98 o apelado já possuía e recebia a gratificação por mais de oito (08) anos ininterruptos, conquistando o direito adquirido, não podendo, posteriormente, ter seu direito atingido por mencionada Emenda, eis que o mesmo já possuía tempo suficiente para a efetiva incorporação. III - Como é sabido, segundo o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Pátrio, ato jurídico perfeito consubstancia-se naquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. No caso em comento, quando da Edição da Emenda Constitucional nº 20/98, eis que o apelado, quando de sua aposentadoria, já possuía tempo suficiente para a efetiva incorporação, não podendo ter seu direito atingido por referida emenda. Deve, portanto, a sentença ora atacada ser mantida em sua integralidade. V – Recurso conhecido e improvido à unanimidade.” Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela parte Recorrente (ID nº 6502544), os quais foram conhecidos e improvidos (ID nº 9608284). Nas razões recursais, o Recorrente indica violação ao aos artigos 5º, XXXV e LV; 40, §2º e 93, IX, todos da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 10675811), pleiteando que o Recurso Extraordinário não seja conhecido ou que seja improvido. Antes de realizar o juízo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao relator originário em decorrência de eventual divergência com as teses fixadas no Tema nº 24, do STF e no Tema nº 41, do STF (ID nº 14306298). Em acórdão (ID nº 28188300), a 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI refutou o juízo de retratação por não vislumbrar adequação do caso concreto aos precedentes do STF firmados nos Temas nº 24 e 41, e manteve seu entendimento, conforme a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR MAIS DE OITO ANOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, visando à incorporação de gratificação de função exercida por período superior a oito anos, com base nas Leis Complementares estaduais nºs 13/94 e 15/94. O acórdão deste Tribunal manteve a sentença sob o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados