Processo 0700321-07.2026.8.02.0016
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700321-07.2026.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTOR: José Cicero de Souza - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e DETERMINO ao BANCO BRADESCO S.A. a imediata suspensão de quaisquer descontos realizados em favor da empresa ODONTOPREV S/A na conta corrente do autor (Agência nº 6195, Conta Corrente nº 0001701665), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, com valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intime-se o banco requerido para cumprimento imediato da presente decisão. Ante o manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, cite-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contestação, cientificando-a de que a parte autora já manifestou expressamente seu desinteresse na autocomposição. Não havendo manifestação da ré quanto ao interesse na realização de audiência, o prazo para contestação terá como termo inicial a data da própria citação, nos termos do art. 335, II, do CPC. Caso a ré manifeste expressamente seu interesse na autocomposição, por petição no prazo de 10 (dez) dias contados da citação, a audiência será pautada em data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, do CPC), e o prazo para contestação terá como termo inicial a data da referida audiência (art. 335, I, do CPC). Apresentada a contestação, proceda a Serventia, independentemente de novo despacho, às seguintes diligências, na forma do art. 384, § 3º, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023: (i) se alegadas preliminares ou apresentados documentos, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) havendo reconvenção, intime-se o autor reconvindo, na pessoa de seu advogado, para contestar no prazo legal. Não sendo apresentada a peça defensiva, certifique-se e intime-se a parte autora, por meio de sua defesa técnica, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos em seguida. Após, com ou sem juntada de documentos, certifique-se e intimem-se sucessivamente as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, advertindo-as de que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito, ou, estando satisfeitas com as provas já produzidas, que apresentem alegações finais no mesmo prazo. As diligências decorrentes da instrução que constituam ato de mero expediente serão praticadas pela Serventia independentemente de novo despacho, nos termos do art. 384 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023. Decorrido o prazo, com ou sem juntada de requerimentos, venham-me os autos conclusos à fila de sentença. Providencie-se. Cumpra-se.
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