Processo 0700322-09.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0700322-09.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700322-09.2025.8.07.0009 RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. RECORRIDA: THAÍS DA SILVA RODRIGUES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO OFERECIDO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que condenou a ré a promover o destrancamento do curso da autora, a adotar os meios necessários para que a autora curse as disciplinas de Estágio Obrigatório Supervisionado I e II, de forma presencial, e a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de disponibilização de estágio é lícita, em razão de ser responsabilidade da estudante a busca por estágio; (ii) definir se o valor arbitrado a título de dano moral é suficiente para indenizar o prejuízo psíquico experimentado pela autora; e (iii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o conteúdo econômico da obrigação de fazer III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instituição de Ensino Superior goza de autonomia didático-científica assegurada pela Constituição Federal (art. 207) e regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n. 9.394/96). Essa autonomia, contudo, não é absoluta e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O estágio obrigatório é definido no projeto do curso e sua carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma, conforme o §1º do artigo 2º da Lei n. 11.788/2008. 5. A ré tem a obrigação de disponibilizar à autora o estágio necessário para o término da graduação, conforme a Resolução n. 10/2011 do Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia e o contrato firmado entre as partes. 6. A ausência de disponibilização das disciplinas necessárias à conclusão do curso violou os direitos de personalidade da autora, configurando dano moral, na medida em que gerou atraso injustificado em sua formação profissional, causando aflição, angústia e sofrimento. 7. O valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 a título de dano moral é adequado, pois traduz o conceito de justa reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve ser majorada para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que remunera adequadamente os profissionais que atuaram na defesa dos interesses da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido em parte. Tese de julgamento: "1. A Instituição de Ensino Superior deve disponibilizar o estágio obrigatório necessário para a conclusão do curso, conforme a legislação vigente. 2. A ausência de disponibilização das disciplinas necessárias à conclusão do curso configura dano moral, passível de indenização." A recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou os artigos 207 da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não há qualquer invalidade nas disposições contratuais do…

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