Processo 0700324-68.2026.8.02.0013
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ARTHUR JOSÉ OLIVEIRA SOARES FERRO (OAB 15810/AL) - Processo 0700324-68.2026.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Tathiane Queiroz de Lima - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO que a requerida TOO SEGUROS S.A. providencie, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, o custeio integral dos reparos necessários à sanar os vícios construtivos identificados no Laudo Técnico de Patologias na Construção acostado aos autos, ou, subsidiariamente, caso a imediata reparação se revele inviável, que arque com o custeio de imóvel similar para a autora e sua família pelo período que durar a intervenção, sob pena de multa por descumprimento. Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, a fim de que a requerida traga aos autos, junto com sua peça de defesa, todos os documentos que demonstrem a legitimidade da negativa de cobertura securitária. Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua plena comprovação. É, no mínimo, desarrazoado exigir-se que a parte segurada comprove que os danos sofridos não se enquadram nas excludentes invocadas pela seguradora, pois, por razões óbvias, não há como se provar um "não". A doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma "prova diabólica", diante da impossibilidade de sua produção. A requerida, detentora de toda a documentação e das informações relativas ao sinistro e à análise que fundamentou a recusa, encontra-se em posição privilegiada para demonstrar a regularidade de sua conduta, cabendo a ela, portanto, o ônus de comprovar a excludente contratual que invoca. Ademais, considerando o dever do magistrado de buscar, a qualquer tempo, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15), designe-se audiência de conciliação, devendo a requerida ser citada para comparecer à referida audiência, nos termos do art. 334 do CPC/15, conforme pauta cartorária. Intime-se a parte autora para comparecer no dia e hora determinados. Advirta-se à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC. Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse…
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