Processo 0700324-97.2025.8.02.0047

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700324-97.2025.8.02.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700324-97.2025.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Município de Pilar - Apelado: Adriano Gabriel Sampaio de Amorim - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700324-97.2025.8.02.0047 Recorrente: Município de Pilar. Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Pilar. Recorrido: Adriano Gabriel Sampaio de Amorim. Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Pilar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que houve violação aos arts. 5º, II e 37, da Constituição Federal. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 264. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 2º, 5º, II, e 37 da CF, pois "tendo o acórdão guerreado imputado ao recorrente obrigação destoante do que prescrito pela Lei Municipal nº 166/1998, aplicável à espécie, não restam dúvidas quanto a sua afronta ao Princípio da Legalidade, atuando ainda na condição de legislador positivo, contrariado ao posicionamento das cortes superiores de justiça, e, sobretudo, à separação dos poderes estabelecida pela carta constitucional [...]" (sic, fl. 253). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE…

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