Processo 0700326-23.2026.8.02.0018

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700326-23.2026.8.02.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Major Izidoro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUIZ EDUARDO DUARTE PALERMO SANTORO (OAB 19559/AL) - Processo 0700326-23.2026.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Maira Alves Pita - Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte: a) DETERMINO ao réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de sua intimação, proceda à retirada do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito (Serasa, Quod e quaisquer outros) nos quais tenha sido inscrita em razão exclusivamente da operação discutida neste feito e suspenda os atos de cobrança em relação a avalistas/fiadores, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO ao réu que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao desbloqueio do cartão de crédito da autora, restabelecendo integralmente o limite anteriormente disponibilizado, desde que o motivo do bloqueio seja unicamente o fato discutido no presente feito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão poderá ser revisada acaso surjam novos elementos que elidam a coerência de sua manutenção. III DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora: há verossimilhança nas alegações, suficientemente amparadas no conjunto documental apresentado; e a hipossuficiência informacional da autora é evidente, porquanto não possui acesso aos sistemas internos e cadastros do réu que registraram os embargos ambientais como fundamento da desclassificação. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que o réu, em sua contestação, comprove a existência de embargo ambiental válido, vigente e eficaz, lavrado em nome da autora e incidente sobre o imóvel em que se localiza o empreendimento financiado. IV DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento. Em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo. Destaque-se que a parte autora poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo a procuração genérica com poderes para negociar. O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação. Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não…

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