Processo 0700327-03.2021.8.02.0044

TJAL • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0700327-03.2021.8.02.0044
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 63248MG), ADV: ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO (OAB 1318/AL), ADV: FELIPE SALES DA SILVA (OAB 375063/SP), ADV: RAUL TADEU DE SOUZA LIMA (OAB 424878/SP) - Processo 0700327-03.2021.8.02.0044 - Desapropriação - Desapropriação - AUTOR: Estado de Alagoas - RÉU: Bahiana Distribuidora de Gás Ltda (ultragaz) - No tocante à correção monetária, aplica-se o IPCA-E, índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal acolhido pelo Acórdão. O termo inicial é a data do laudo pericial judicial (fls. 134/168), porquanto o valor da indenização, à luz do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, deve ser contemporâneo à avaliação judicial premissa expressamente reconhecida tanto na sentença quanto no Acórdão. O termo final é o efetivo pagamento. Quanto aos juros compensatórios, devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização simples, nos termos da Súmula nº 408 do Superior Tribunal de Justiça e da decisão proferida na ADI nº 2.332/DF, índice este expressamente acolhido pelo Acórdão para o período posterior a 14/09/2001. O termo inicial é a data da efetiva imissão na posse pelo expropriante vale dizer, a data do cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, e não a data da decisão que a deferiu , conforme orientação consolidada na Súmula nº 113 do Superior Tribunal de Justiça. Caberá à Contadoria identificar a referida data nos autos, a partir da certidão de cumprimento do mandado de imissão. Por fim, quanto aos juros de mora, mantém-se a fixação na taxa de 6% (seis por cento) ao ano, conforme estabelecido na sentença de fls. 182/188 e não modificado pelo Acórdão. Trata-se de critério harmônico com o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. O termo inicial, à luz do mesmo dispositivo legal, é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Os juros de mora incidem sobre a diferença entre o valor do depósito prévio e o montante total da indenização devidamente atualizado. PROVIDÊNCIAS a) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para elaboração do cálculo atualizado, observados os parâmetros acima delineados; b) Apresentado o cálculo, intime-se o Estado de Alagoas, via portal eletrônico, e a exproprianda, na pessoa de seu procurador Dr. Renato de Andrade Gomes (OAB/MG 63.248), via Diário de Justiça Eletrônico, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

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