Processo 0700332-54.2026.8.02.0204
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700332-54.2026.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Recebo a petição inicial, pois presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido liminar. A liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 tem os objetivos de resguardar os direitos do credor e cientificar o devedor de que, no prazo de cinco dias contados da efetivação da medida, ele poderá pagar a integralidade da dívida. Vale dizer: se quitado o débito total, será restituído o bem livre de ônus ao devedor, agora eximido da obrigação e, portanto, proprietário pleno do objeto. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [...] Súmula n.º 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula n.º 245 do STJ: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" Cuida-se de tutela provisória de busca e apreensão regida por norma especial que pressupõe apenas dois requisitos: a demonstração da relação contratual e a comprovação da mora. Quanto à mora e à sua comprovação, há norma especial no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Dessa forma, encontra-se devidamente configurada e provada a mora quando a parte autora junta aos autos comprovante de envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato que tenha sido devolvido com a informação de não procurado". Nesse sentido, colaciono jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.…
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