Processo 0700333-59.2026.8.02.0068
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL), ADV: JOSÉ WEMERSON FRADIQUE DANIEL (OAB 13449/AL), ADV: GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14194/AL) - Processo 0700333-59.2026.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Valdemir Honorato da Silva - No presente caso, não foi alegada nenhuma preliminar pela defesa, bem como não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencada no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ainda, sendo certo a inexistência de manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, constituindo crime em tese o fato narrado, não se verificando, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, mantém-se a decisão de recebimento da denúncia. Em razão disso, adotem-se as seguintes providências: 1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 17/06/2026, 12h30min. Partes, testemunha(s), Defensor(es), Promotor(es) e advogado(s) podem comparecer pessoalmente ou de forma virtual, acessando o aplicativo ZOOM por meio do LINK https://bit.ly/instrucaopilar ou apontando a câmera do celular para o seguinte QR code: 2. Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais cientes que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciárias em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes de tal circunstância. 3. Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 4. No caso de testemunha funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet, sem o prejuízo da determinação de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, será condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um) salário mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual se 3 4 encontra vinculado, na forma do artigo 219 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico/balcão de atendimento virtual (whatsapp) da unidade judiciária, com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens "3" e "4" supra. 6. Intimem-se pessoalmente o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação às fls. 06, com as advertências supra, ficando garantida ao réu, quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar…
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