Processo 0700334-05.2026.8.02.0081
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DRIELLE ROSE DOS SANTOS (OAB 17748/AL), ADV: JAMES KELVIN CABRAL DE GUSMÃO (OAB 19051/AL), ADV: DRIELLE ROSE DOS SANTOS (OAB 17748/AL) - Processo 0700334-05.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Leyz Alpino - RÉU: Thiago Diego Torres de Albuquerque Oliveira - Poliane Queiroz dos Santos Mendes - Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao corréu THIAGO DIEGO TORRES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando POLIANE QUEIROZ DOS SANTOS MENDES ao pagamento do valor total de R$ 10.244,00, sendo R$ 9.000,00 referentes ao inadimplemento contratual e à rescisão antecipada da locação, e R$ 1.244,00 referentes ao ressarcimento do lustre danificado, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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