Processo 0700334-79.2021.8.02.0016

TJAL • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0700334-79.2021.8.02.0016
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Junqueiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOSE DA SILVA SOUZA CIRILO (OAB 13078/AL), ADV: FERNANDA VIEIRA DE CASTRO (OAB 21384/PE) - Processo 0700334-79.2021.8.02.0016 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTORA: Maria Rosineide de Lima Silva - TERCEIRO I: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR o domínio de Maria Rosineide de Lima Silva sobre o imóvel rural com área de 1.789,94m², localizado na Rua do Campo, sem número, no Povoado São Benedito, no Município de Junqueiro, Alagoas, com as medidas, limites e confrontações descritos na petição inicial (fls. 1-3) e planta georreferenciada constante dos autos. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e da configuração da revelia dos réus e confrontantes. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado para abertura de matrícula e registro do domínio em nome da autora perante o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Junqueiro, Alagoas, servindo esta decisão como título hábil para o registro, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/1973. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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