Processo 0700334-86.2026.8.02.0054

TJAL • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0700334-86.2026.8.02.0054
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL) - Processo 0700334-86.2026.8.02.0054 - Divórcio Litigioso - Liminar - AUTORA: L.A.S. - 3. Da conclusão Ante o exposto: I INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. II - DEFIRO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, a serem arcados pelo requerido, na forma acima delimitada. III DESIGNE-SE audiência prévia de conciliação, intimando-se a parte autora para comparecimento ao ato. CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência, por meio dos contatos fornecidos na petição inicial, adotadas as cautelas necessárias à identificação do destinatário do ato, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC). Não contestada à ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Atente-se que, cuidando-se de ação de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, CPC). Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10). Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. IV - DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, por envolver a demanda interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). Cumpra-se.

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