Processo 0700335-73.2025.8.01.0009
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 6 DE MAIO DE 2026 E 13 DE MAIO DE 2026 0700335-73.2025.8.01.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Maurí de Oliveira Soares Advogado: LUCAS MARQUES DA SILVA CABRAL Advogado: David do Vale Santos Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Rodrigo Fontoura de Carvalho - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. VALOR PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do Art. 71, todos do CP), além da fixação de indenização mínima de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de conjunções carnais reiteradas praticadas contra sua enteada, menor de 14 anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se há nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para o delito de importunação sexual; (iv) verificar a incidência da causa de aumento do Art. 226, II, do CP, e da continuidade delitiva; (v) aferir a legalidade e adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto ou indícios de adulteração, o que não ocorre no caso. 2. A prova digital impugnada integra conjunto probatório harmônico, não sendo elemento isolado da condenação. 3. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais, documentos médicos e demais elementos constantes dos autos. 4. A autoria é demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhas, a qual possui especial valor probatório em crimes sexuais. 5. A ausência de vestígios físicos ou de ruptura himenal não afasta a configuração do crime, quando presentes outros elementos probatórios idôneos. 6.É inviável a desclassificação para o delito de importunação sexual, pois a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1121). 7. A condição de padrasto da vítima autoriza a incidência da causa de aumento do Art. 226, II, do CP, independentemente de prova específica de exercício de autoridade concreta. 8. A continuidade delitiva resta configurada diante da reiteração dos atos, sendo adequada a fração de aumento de 1/4 conforme o número mínimo de infrações comprovadas. 9.É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica, independentemente de instrução específica (dano in re ipsa). 10. O valor fixado a título de indenização deve ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto para ensejar nulidade da prova. 2. A palavra da vítima, em…
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