Processo 0700336-27.2025.8.02.0075

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700336-27.2025.8.02.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0700336-27.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: Hapvida Assistência Médica S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTIANO GIL BEZERRA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento nos dispositivos legais supramencionados e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, aplicáveis ao presente caso, por força da Lei 9.099/95, JULGANDO extinto o processo com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a promovida a cumprir a obrigação assumida no acordo extrajudicial firmado perante o PROCON/AL em 06/03/2025, procedendo à repactuação da mensalidade do plano de saúde do promovente para o valor de R$ 560,26 (quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), a título de plano médico-hospitalar, acrescido do valor original do plano odontológico (sem alteração), a ser implementado no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre os valores efetivamente cobrados e o montante de R$ 560,26 (acrescido do plano odontológico no valor original) desde o décimo primeiro dia após 06/03/2025 até a efetiva implementação da mensalidade repactuada, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação das faturas do período, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada cobrança indevida; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos, com baixa na Distribuição e sob as cautelas necessárias. Maceió,12 de junho de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

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