Processo 0700336-94.2026.8.02.0203

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700336-94.2026.8.02.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Anadia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700336-94.2026.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Maria Marili Rocha da Silva - DECIDO. Admissibilidade da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Assim, recebo a inicial. Da Justiça Gratuita. Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 14), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova. Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos. Demais providências. Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc. I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item 2. do tópico DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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