Processo 0700338-26.2026.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700338-26.2026.8.07.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700338-26.2026.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS LIMA GOMES EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A parte executada impugna o cumprimento de sentença ao argumento de que foram interpostos Embargos de Declaração em face da decisão da Turma, que deixou de conhecer o Agravo de Instrumento interposto. Sustenta que, mesmo com os Embargos de Declaração ainda pendente de julgamento, a parte ré ora impugnante fora intimada para pagamento do valor remanescente sem ao menos aguardar o trânsito em julgado da presente demanda, pugnando por valores que ainda estão em discussão. Aponta que efetuou o pagamento do valor incontroverso de R$ 38.441,66 (trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos). Aduz excesso na execução. Alega que o cálculo apresentado pela autora incorre em excesso. Requer que sejam homologados os cálculos da impugnante. Anexou aos autos comprovantes de pagamentos, nos valores de R$ 4.539,64 (12/03/2026) e R$ 33.902,02 (02 de março de 2026). Em sua manifestação, a parte embargada sustenta que houve preclusão temporal, pois quando da apresentação da manifestação da executada, já havia transcorrido o prazo para impugnação nos autos do cumprimento provisório de sentença. Pontua que o prazo estabelecido por este juízo findou no dia 28/05/2026, sendo a Impugnação anexada no dia 29/05/2026. Requer a conversão do presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença. Ressalta que a mera oposição de Embargos de Declaração não possui efeito suspensivo automático, inexistindo qualquer decisão judicial suspendendo os efeitos executivos do título judicial. Enfatiza que a planilha apresentada pelo exequente observa rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, contemplando: a) correção monetária pelo IPCA-E; b) juros de mora; c) incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; d) honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC; e) dedução dos valores já pagos pela executada. Pleiteia integral rejeição da impugnação apresentada pela executada, diante de sua manifesta intempestividade material, preclusão temporal e consumativa; b) o reconhecimento da impossibilidade de rediscussão de matérias já estabilizadas processualmente, especialmente após o não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção; c) o reconhecimento de que os Embargos de Declaração opostos pela executada não possuem efeito suspensivo automático, inexistindo qualquer óbice ao regular prosseguimento da execução; d) o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório das manifestações e recursos interpostos pela executada, diante da reiterada tentativa de retardar a satisfação da obrigação judicialmente reconhecida, consequentemente, que sejam impostas as devidas medidas para coercitivas ao devedor; e) a homologação integral da planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente; f) o reconhecimento da correção dos critérios de atualização utilizados, incluindo correção monetária, juros de mora, multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; g) o reconhecimento da existência de saldo remanescente executável no valor atualizado indicado na memória de cálculo juntada aos autos; h) o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com…

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