Processo 0700338-83.2025.8.02.0014
TJAL • Interdição/Curatela
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ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0700338-83.2025.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Claudenor dos Anjos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de SALETE ELEUTERIO DOS ANJOS, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil (CC), e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e NOMEIO CLAUDENOR DOS ANJOS, seu filho (fls. 06), já devidamente qualificado nos autos, seu curador definitivo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação. Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora, motivo pelo qual confiro ao curador poderes de representação. Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens da pessoa incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele. Na medida do razoável, a autodeterminação da incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas. O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado, bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC). O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Considerando que o requerente já é beneficiário da justiça gratuita, já que defiro o pedido neste momento (fl. 09), fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC. Expeçam-se os ofícios necessários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, em favor de CLAUDENOR DOS ANJOS com poderes de representação, nos termos consignados…
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