Processo 0700339-91.2025.8.02.0071

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700339-91.2025.8.02.0071
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA BANDEIRA (OAB 22268/AL) - Processo 0700339-91.2025.8.02.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Daniel Romão dos Santos - DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada nos presentes autos em relação ao réu DANIEL ROMÃO DOS SANTOS, com fundamento no art. 316 do CPP, tendo em vista o encerramento da instrução oral, o excesso de prazo não imputável ao acusado e a existência de título executivo penal definitivo em regime fechado que assegura sua manutenção sob custódia independentemente desta cautelar. Em substituição, APLICO ao réu as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: Comparecimento mensal a este Juízo para informar e justificar suas atividades, na primeira oportunidade em que não estiver custodiado; Proibição de frequentar lugares destinados ao consumo e à comercialização de bebidas alcoólicas e drogas; Proibição de ausentar-se da Comarca de Teotônio Vilela sem prévia autorização judicial. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, com a ressalva de que deverá permanecer preso em virtude de execução penal definitiva em regime fechado perante o TJMG (processo n.º 4400009-22.2026.8.13.0342), devendo o alvará ser comunicado ao estabelecimento prisional onde se encontra custodiado. Expeça-se OFÍCIO à autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial n.º 14793/2025 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a esta Secretaria Judicial a requisição de entrada dos materiais apreendidos (substâncias entorpecentes e arma de fogo) com o respectivo carimbo de registro de recebimento pelo Instituto de Criminalística de Alagoas, documento indispensável para o prosseguimento da perícia. Após o recebimento do referido documento, expeça-se nova requisição ao Instituto de Criminalística de Alagoas para apresentação dos laudos periciais definitivos no prazo de 05 (cinco) dias, com urgência em razão do estado avançado da instrução. Com a juntada dos laudos periciais aos autos, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, nos termos do art. 403 do CPP. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes. Eu, Jerffeson Araujo dos Santos, o digitei. Rafael Maia Correa Juiz de Direito

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